{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92913,"origem":"stj","sha256_origem":"87611ab1b23522e67a7595559b39edb4215137c0b08315646aa7c14cbb643817","registro_original":{"id_fonte":"000905130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970489","numero_registro":"202404858699","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de\ncondenado, alegando nulidade do trânsito em julgado do acórdão\nproferido nos Embargos Infringentes, sob o argumento de cerceamento\nde defesa e ofensa ao contraditório.\n2. O agravante foi condenado à pena de 15 anos e 8 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes\nprevistos no artigo 217-A e artigo 217-A, c/c artigo 14, inciso II,\nna forma do concurso material, todos do Código Penal.\n3. A defesa alega que os votos vencidos não foram anexados aos\nautos, configurando cerceamento de defesa, e pleiteia a nulidade do\ntrânsito em julgado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se a\nausência de anexação dos votos vencidos nos Embargos Infringentes\nconfigura cerceamento de defesa.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser conhecido,\npois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta\nCorte incompetente para o processamento do pleito revisional.\n6. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que\ndesafie a concessão de uma ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do\nCódigo de Processo Penal.\n7. A ausência de anexação dos votos vencidos não configura\ncerceamento de defesa, pois as teses contrárias foram rechaçadas no\nacórdão, e a defesa não requereu a juntada dos votos ou interpôs\nembargos de declaração.\n8. O agravo regimental deixou de refutar, ponto por ponto, os\nargumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito\nem julgado. 2. A ausência de anexação dos votos vencidos nos\nEmbargos Infringentes não configura cerceamento de defesa quando as\nteses contrárias foram rechaçadas no acórdão e a defesa não requereu\na juntada dos votos ou interpôs embargos de declaração\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;\nSTJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3b6a997f19f92414fb78118608605220ec00f9057ec10d0ff6bb5d69ded763e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
