# Registro público: STJ — 1978028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13374464afd7f12c81dd8f0b95169e27739f0227488fd22e0735c7494d3c8a62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905131
- **Número de registro na fonte:** 202104033691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público para
restabelecer a pena imposta na sentença condenatória.
2. Os recorridos foram condenados em primeiro grau de jurisdição às
penas de reclusão em regime fechado pela prática do crime de roubo
qualificado, com uso de arma de fogo, concurso de pessoas e
restrição da liberdade das vítimas, por oito vezes.
3. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento
ao apelo defensivo para redimensionar a dosimetria, reduzindo a
pena-base ao mínimo legal, mas mantendo o regime inicial fechado.
4. Recurso especial da defesa resultou na redução da pena em razão
da diminuição da fração relativa à causa de aumento para 1/3, com
regime semiaberto.
5. Agravo regimental do Ministério Público restabeleceu a sentença
condenatória, justificando a fração de 2/5 com fundamentação idônea.

### II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena acima do mínimo cominado para as majorantes
do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base em fatos
concretos.
7. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação do
regime inicial de cumprimento da pena e para a majoração da pena em
2/5.

### III. Razões de decidir

8. A fundamentação para a majoração da pena em
2/5 foi considerada idônea, pois se baseou em elementos concretos,
como o uso de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas,
demonstrando maior periculosidade e censurabilidade da conduta.
9. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a majoração acima do mínimo cominado para majorantes exige
fundamentação com apoio em fatos concretos, o que foi observado no
caso em questão.
10. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência,
justificando o aumento da pena com base em aspectos qualitativos das
majorantes e nas circunstâncias particulares dos crimes.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A majoração da pena acima do mínimo
cominado para majorantes exige fundamentação com apoio em fatos
concretos. 2. A fundamentação idônea para a majoração da pena pode
se basear em aspectos qualitativos das majorantes e nas
circunstâncias particulares dos crimes".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, §2º; RISTJ, art.
258, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
577.284/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/5/2020; STJ, AgRg no HC 512.432/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público para
restabelecer a pena imposta na sentença condenatória.
2. Os recorridos foram condenados em primeiro grau de jurisdição às
penas de reclusão em regime fechado pela prática do crime de roubo
qualificado, com uso de arma de fogo, concurso de pessoas e
restrição da liberdade das vítimas, por oito vezes.
3. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento
ao apelo defensivo para redimensionar a dosimetria, reduzindo a
pena-base ao mínimo legal, mas mantendo o regime inicial fechado.
4. Recurso especial da defesa resultou na redução da pena em razão
da diminuição da fração relativa à causa de aumento para 1/3, com
regime semiaberto.
5. Agravo regimental do Ministério Público restabeleceu a sentença
condenatória, justificando a fração de 2/5 com fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena acima do mínimo cominado para as majorantes
do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base em fatos
concretos.
7. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação do
regime inicial de cumprimento da pena e para a majoração da pena em
2/5.
III. Razões de decidir
8. A fundamentação para a majoração da pena em
2/5 foi considerada idônea, pois se baseou em elementos concretos,
como o uso de armas de fogo e a restrição da liberdade das vítimas,
demonstrando maior periculosidade e censurabilidade da conduta.
9. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a majoração acima do mínimo cominado para majorantes exige
fundamentação com apoio em fatos concretos, o que foi observado no
caso em questão.
10. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência,
justificando o aumento da pena com base em aspectos qualitativos das
majorantes e nas circunstâncias particulares dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A majoração da pena acima do mínimo
cominado para majorantes exige fundamentação com apoio em fatos
concretos. 2. A fundamentação idônea para a majoração da pena pode
se basear em aspectos qualitativos das majorantes e nas
circunstâncias particulares dos crimes".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, §2º; RISTJ, art.
258, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
577.284/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/5/2020; STJ, AgRg no HC 512.432/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978028 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13374464afd7f12c81dd8f0b95169e27739f0227488fd22e0735c7494d3c8a62
- **SHA-256 do comentário:** c4f379270643f52d1584b8f29136c3bcf8c47728a74f25c126491f4e5f07bbaa
