# Registro público: STJ — 176858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5462a2b01bf03e403805391599129ee0662a1b0d4383f1b541811813407a6451

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905146
- **Número de registro na fonte:** 202300526445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a
extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação
formal da vítima dentro do prazo decadencial.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto
no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência
de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial.

### III. Razões de decidir

4. A representação da vítima pode ser
depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das
declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas.
5. A formalização posterior da representação e a constituição de
advogado, com requerimento ao Ministério Público, somente reforçam o
interesse inequívoco em processar criminalmente o agravante.
6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a representação da
vítima prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de um
boletim de ocorrência e de declarações.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A representação da vítima não exige
formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não
impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração
inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.503/97, art. 303, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ,
REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp
1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a
extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação
formal da vítima dentro do prazo decadencial.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto
no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência
de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial.
III. Razões de decidir
4. A representação da vítima pode ser
depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das
declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas.
5. A formalização posterior da representação e a constituição de
advogado, com requerimento ao Ministério Público, somente reforçam o
interesse inequívoco em processar criminalmente o agravante.
6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a representação da
vítima prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de um
boletim de ocorrência e de declarações.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A representação da vítima não exige
formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não
impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração
inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.503/97, art. 303, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ,
REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp
1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5462a2b01bf03e403805391599129ee0662a1b0d4383f1b541811813407a6451
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 176858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5462a2b01bf03e403805391599129ee0662a1b0d4383f1b541811813407a6451
- **SHA-256 do comentário:** cfeebc2834f9579e69866ec02c30bd1c47a5b1071b52f1d5407af70bdeedf1ef
