# Registro público: STJ — 196427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6caf4085d18dc0bd30ceb3698509a10232593259a81b388057f16ef872238cf6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905147
- **Número de registro na fonte:** 202401237893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ilicitude de
provas derivadas de ação penal anulada pelo Supremo Tribunal
Federal.
2. O agravante foi denunciado por suprimir o pagamento de Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) nos anos-calendário de 2010 a
2014, com base em provas de procedimento administrativo fiscal.
3. A defesa alega que as provas utilizadas na denúncia são derivadas
de ação penal anulada pelo STF, em razão da incompetência da 13ª
Vara Federal de Curitiba/PR, e que, portanto, seriam ilícitas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas utilizadas na denúncia são ilícitas por derivarem de
ação penal anulada pelo STF, e se isso justifica o trancamento da
ação penal.
5. Outra questão é se a decisão do STF, que declarou a nulidade dos
atos decisórios da ação penal anterior, implica na ilicitude
automática das provas instrutórias utilizadas na nova ação penal.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem considerou que a
denúncia está fundamentada em provas independentes, oriundas de
procedimento administrativo fiscal, e não exclusivamente nas provas
da ação penal anulada.
7. A decisão do STF permitiu a convalidação dos atos instrutórios,
não havendo declaração de ilicitude das provas, o que impede a
conclusão de que todas as provas são ilícitas.
8. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de modo inequívoco
e sem necessidade de análise do conjunto probatório, a atipicidade
da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade do crime.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade dos atos decisórios de ação
penal anterior não implica automaticamente na ilicitude das provas
instrutórias. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus é
medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de modo
inequívoco e sem necessidade de análise do conjunto probatório, a
atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa
de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou
prova da materialidade do crime."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I;
art. 12, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 203.495/PR;
STJ, AgRg no HC 925.610/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 957.020/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE  PROVAS DERIVADAS DE AÇÃO PENAL ANULADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ilicitude de
provas derivadas de ação penal anulada pelo Supremo Tribunal
Federal.
2. O agravante foi denunciado por suprimir o pagamento de Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) nos anos-calendário de 2010 a
2014, com base em provas de procedimento administrativo fiscal.
3. A defesa alega que as provas utilizadas na denúncia são derivadas
de ação penal anulada pelo STF, em razão da incompetência da 13ª
Vara Federal de Curitiba/PR, e que, portanto, seriam ilícitas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas utilizadas na denúncia são ilícitas por derivarem de
ação penal anulada pelo STF, e se isso justifica o trancamento da
ação penal.
5. Outra questão é se a decisão do STF, que declarou a nulidade dos
atos decisórios da ação penal anterior, implica na ilicitude
automática das provas instrutórias utilizadas na nova ação penal.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem considerou que a
denúncia está fundamentada em provas independentes, oriundas de
procedimento administrativo fiscal, e não exclusivamente nas provas
da ação penal anulada.
7. A decisão do STF permitiu a convalidação dos atos instrutórios,
não havendo declaração de ilicitude das provas, o que impede a
conclusão de que todas as provas são ilícitas.
8. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de modo inequívoco
e sem necessidade de análise do conjunto probatório, a atipicidade
da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade do crime.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade dos atos decisórios de ação
penal anterior não implica automaticamente na ilicitude das provas
instrutórias. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus é
medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de modo
inequívoco e sem necessidade de análise do conjunto probatório, a
atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa
de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou
prova da materialidade do crime."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I;
art. 12, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 203.495/PR;
STJ, AgRg no HC 925.610/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 957.020/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 6caf4085d18dc0bd30ceb3698509a10232593259a81b388057f16ef872238cf6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6caf4085d18dc0bd30ceb3698509a10232593259a81b388057f16ef872238cf6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196427 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6caf4085d18dc0bd30ceb3698509a10232593259a81b388057f16ef872238cf6
- **SHA-256 do comentário:** 804065b62176f4e3e2ba118899e403ddca5b11b0c3fc55227d58a7f05b1c1932
