# Registro público: STJ — 209308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8ef7adec192b0c0ca4864de3dfc24dbf55fce86d3e1d36e561d4dd3c767c9cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905148
- **Número de registro na fonte:** 202404834351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de
perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
conforme o artigo 266 do Código Penal.
2. A defesa alega nulidade do julgamento monocrático, ausência de
indícios mínimos de autoria delitiva e falta de intimação para
sustentação oral.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a
presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se houve
nulidade processual por falta de intimação para sustentação oral.

### III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade.
5. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apenas
indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, sendo
a certeza obtida após a instrução probatória.
6. A alegação de nulidade por falta de intimação para sustentação
oral não procede, pois, em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer
sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do
tribunal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Em habeas corpus, o
julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o
regimento interno do tribunal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 266; Código de
Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de
perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
conforme o artigo 266 do Código Penal.
2. A defesa alega nulidade do julgamento monocrático, ausência de
indícios mínimos de autoria delitiva e falta de intimação para
sustentação oral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a
presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se houve
nulidade processual por falta de intimação para sustentação oral.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade.
5. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apenas
indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, sendo
a certeza obtida após a instrução probatória.
6. A alegação de nulidade por falta de intimação para sustentação
oral não procede, pois, em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer
sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do
tribunal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Em habeas corpus, o
julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o
regimento interno do tribunal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 266; Código de
Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** d8ef7adec192b0c0ca4864de3dfc24dbf55fce86d3e1d36e561d4dd3c767c9cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d8ef7adec192b0c0ca4864de3dfc24dbf55fce86d3e1d36e561d4dd3c767c9cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209308 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d8ef7adec192b0c0ca4864de3dfc24dbf55fce86d3e1d36e561d4dd3c767c9cb
- **SHA-256 do comentário:** 8827531185024ae85fc5258beda274dc6614f46c5592c0cd8708a6006fc66ab1
