{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92921,"origem":"stj","sha256_origem":"854a78edffbbbf91d6ae622f9f29629dc3434770c74900fecf6c69d1dacf1e45","registro_original":{"id_fonte":"000905151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194833","numero_registro":"202400786874","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo contra decisão que não conheceu do habeas\ncorpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo, que denegou a ordem em razão da impossibilidade de\ndiscutir, em habeas corpus, a tese de trancamento da ação penal por\nnulidade na produção de prova (reconhecimento fotográfico).\n2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de\nhomicídio qualificado, com base em reconhecimentos fotográficos\nrealizados sem observância das formalidades do art. 226 do Código de\nProcesso Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem as\nformalidades do art. 226 do CPP, pode ensejar o trancamento da ação\npenal.\nIII. Razões de decidir\n4. A superveniência de sentença condenatória\npelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença\nde pronúncia, conforme jurisprudência consolidada.\n5.  A identificação, a partir de imagens de vídeo de câmera de\nsegurança, de fisionomia de pessoa previamente conhecida das\ntestemunhas, não se confunde com reconhecimento fotográfico, não\nhavendo violação ao art. 226 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A superveniência de sentença condenatória\npelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença\nde pronúncia. 2. A identificação, a partir de imagens de vídeo de\npessoa previamente conhecida não se confunde com reconhecimento\nfotográfico, não violando o art. 226 do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 778.212/RS,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8999c992ef68af399c807df1f4b2759152e2d5c5486b1754bac2083999855cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
