{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92923,"origem":"stj","sha256_origem":"0cbe063c5c753f395950afb0a91c17934c5daeea1fb7b79c16427250147b9106","registro_original":{"id_fonte":"000905160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650835","numero_registro":"202401902822","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO\nA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE\nOUTRAS PROVAS SOBRE A MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a medida de\ninternação imposta ao recorrente por ato infracional análogo ao\ndelito de tentativa de homicídio, sem reconhecimento de nulidade\npela ausência de laudo pericial.\n2. O Tribunal de origem manteve a sentença de internação,\nconsiderando que a materialidade do ato infracional foi comprovada\npor outras provas nos autos, como a ficha de atendimento médico de\nemergência e prova oral, apesar da ausência de laudo pericial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de laudo pericial em ato infracional análogo a crime\nque deixa vestígios, como a tentativa de homicídio, acarreta\nnulidade da sentença.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte Superior\nadmite a comprovação indireta da materialidade do ato infracional,\nquando há desaparecimento dos vestígios, não sendo a ausência de\nlaudo pericial causa de nulidade.\n5. A existência de outras provas nos autos, como laudo médico e a\nprova oral, é suficiente para demonstrar a materialidade do ato\ninfracional, afastando a alegação de nulidade.\n6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula\nn. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de laudo pericial não acarreta\nnulidade da sentença quando a materialidade do ato infracional é\ncomprovada por outras provas nos autos. 2. A revisão de decisão que\nreconhece a materialidade com base em provas indiretas é vedada pela\nSúmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 334.953/AL, Rel. Min. Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp\n1.683.162/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n01.09.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c5530c040b21ce77ccc31aaf421df2fdb272a487711bf12f02a29869524d413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
