# Registro público: STJ — 2472177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5e2053653e455105961c27522fe666087e6df4a214298b799335cb20e781e70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905163
- **Número de registro na fonte:** 202303540726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa
de licitação imputada aos agravantes, determinando ao tribunal de
origem a reapreciação dos embargos de declaração antes interpostos
pela acusação, para viabilizar a análise da tese acusatória
prejudicada no julgamento do apelo, como bem entender de direito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta
praticada pelos ora agravantes, considerando que houve a revogação
do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, que
introduziu o art. 337-E no Código Penal, que ainda penaliza a
conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta
fora das hipóteses previstas em lei, mas não mais pune o ato de
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade de licitação; ii) se a decisão agravada está em
consonância com a narrativa da denúncia, que imputou aos réus a
conduta de dispensa indevida de licitação, além de deixar de
observar as formalidades pertinentes.

### III. Razões de decidir

3. A denúncia imputou aos réus a prática do
crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos
fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas
também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei",
sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento
jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação
para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de
abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação.
4. Considerando o requisito do prequestionamento, o tribunal de
origem é o órgão responsável pela análise aprofundada da presença
dos elementos necessários à configuração típica do crime de dispensa
indevida de licitação, incluindo a demonstração de efetivo dano ao
erário e dolo específico.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993
pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a
conduta de dispensa indevida de licitação. 2. A análise da presença
de dano ao erário e dolo específico, necessária para a configuração
do crime do art. 337-E do Código Penal, é reservada ao tribunal de
origem, órgão soberano ao exame das provas acostadas nos autos de
origem, para fins de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n.
14.133/2021; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante
citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa
de licitação imputada aos agravantes, determinando ao tribunal de
origem a reapreciação dos embargos de declaração antes interpostos
pela acusação, para viabilizar a análise da tese acusatória
prejudicada no julgamento do apelo, como bem entender de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta
praticada pelos ora agravantes, considerando que houve a revogação
do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, que
introduziu o art. 337-E no Código Penal, que ainda penaliza a
conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta
fora das hipóteses previstas em lei, mas não mais pune o ato de
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade de licitação; ii) se a decisão agravada está em
consonância com a narrativa da denúncia, que imputou aos réus a
conduta de dispensa indevida de licitação, além de deixar de
observar as formalidades pertinentes.
III. Razões de decidir
3. A denúncia imputou aos réus a prática do
crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos
fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas
também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei",
sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento
jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação
para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de
abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação.
4. Considerando o requisito do prequestionamento, o tribunal de
origem é o órgão responsável pela análise aprofundada da presença
dos elementos necessários à configuração típica do crime de dispensa
indevida de licitação, incluindo a demonstração de efetivo dano ao
erário e dolo específico.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993
pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a
conduta de dispensa indevida de licitação. 2. A análise da presença
de dano ao erário e dolo específico, necessária para a configuração
do crime do art. 337-E do Código Penal, é reservada ao tribunal de
origem, órgão soberano ao exame das provas acostadas nos autos de
origem, para fins de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n.
14.133/2021; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante
citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2472177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5e2053653e455105961c27522fe666087e6df4a214298b799335cb20e781e70
- **SHA-256 do comentário:** c6de0df0bb1c5a42725e615416297f7a934924742e1291aae0ea617a3333e32d
