{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92927,"origem":"stj","sha256_origem":"6e911e472466a4ef3ea10f5043ae1ce536c3920515ea89269e90e42527df0dca","registro_original":{"id_fonte":"000905164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484188","numero_registro":"202303855622","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA\nE RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI.\nPRESENÇA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve acórdão do TJPR que afastou alegações de nulidade processual\npor reconhecimento pessoal fotográfico do acusado e por cerceamento\nde defesa pela não reabertura da instrução processual após o\naditamento da denúncia.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em\nsaber: i) se o aditamento da denúncia, que alterou a capitulação\njurídica sem modificar a descrição fática das condutas praticadas\npelo agravante, exige a reabertura da instrução processual; ii) se o\nreconhecimento pessoal do acusado, alegadamente contaminado por\ninduzimento das vítimas, pode ser considerado nulo quando existem\noutras provas que sustentam a condenação.\nIII. Razões de decidir\n3. O aditamento da denúncia que apenas altera\na capitulação jurídica e afasta uma agravante, sem modificar a\nsituação fática descrita na denúncia, configura emendatio libelli,\nfenômeno que não exige a reabertura da instrução criminal.\n4. A jurisprudência desta Corte sustenta que o réu se defende dos\nfatos e não da capitulação penal, permitindo a prática de emendatio\nlibelli pelos magistrados sem que haja nulidade processual.\n5. Segundo a corte de origem, não restou comprovado indícios de que,\nem juízo, as vítimas tivessem sido induzidas a confirmar a autoria\ndo agravante, com destaque para o fato de que foram previamente\nincentivadas a descrever características físicas que recordavam dos\nautores dos delitos, as quais sequer constavam da fotografia do\nacusado, com destaque para o fato de que os autores usaram máscaras\ndurante os roubos.\n6. Apesar de ter sido feito por fotografia, o reconhecimento pessoal\ndo acusado não foi a única prova que sustentou a condenação e\ntampouco é considerada a única modalidade de prova capaz de atestar\nautoria delitiva. A eventual nulidade do procedimento do\nreconhecimento pessoal não tem o poder de desconstituir a condenação\nquando há outras provas válidas e independentes que confirmem a\nautoria do crime praticado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O aditamento da denúncia que altera apenas\na capitulação jurídica, sem modificar os fatos, não exige a\nreabertura da instrução criminal. 2. O reconhecimento pessoal não é\nfonte exclusiva de prova de autoria delitiva e sua nulidade não\nanula a condenação quando há outras provas válidas e independentes\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 383 e 384.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg\nno REsp 1.877.746/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\njulgado em 11.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b510bdb0671becbc3eca19741ccc3af2c6ea3cc360328f934a57fce8db015c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6e911e472466a4ef3ea10f5043ae1ce536c3920515ea89269e90e42527df0dca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
