# Registro público: STJ — 2445988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f5112298e8db360a6e2e9bafda21c787188cc8cb1e21f0dcad55047fd2e84e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905165
- **Número de registro na fonte:** 202303113723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme
Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico ilícito de
entorpecentes e associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n.
11.343/2006.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou os fundamentos do recurso
especial e requereu a concessão de habeas corpus de ofício.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental.
5. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício para absolver o agravante dos crimes imputados.

### III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando se
verifica flagrante ilegalidade, como ocorre no caso dos autos, em
que não se verifica elemento que comprove a estabilidade e
permanência da associação para o tráfico, conforme exigido pelo art.
35 da Lei n. 11.343/2006.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido, mas
concedida a ordem de habeas corpus de ofício para absolver o
agravante da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/06.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível
quando verificada flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; Lei n.
11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07/04/2022; STJ, AgRg no
AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
28/03/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme
Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico ilícito de
entorpecentes e associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n.
11.343/2006.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou os fundamentos do recurso
especial e requereu a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental.
5. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício para absolver o agravante dos crimes imputados.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando se
verifica flagrante ilegalidade, como ocorre no caso dos autos, em
que não se verifica elemento que comprove a estabilidade e
permanência da associação para o tráfico, conforme exigido pelo art.
35 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido, mas
concedida a ordem de habeas corpus de ofício para absolver o
agravante da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/06.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível
quando verificada flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; Lei n.
11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07/04/2022; STJ, AgRg no
AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
28/03/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, mas conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
