{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92931,"origem":"stj","sha256_origem":"3d71b026bcdb79a1833800789f5e9039ae1f86129ad6ea63eece7db464de615e","registro_original":{"id_fonte":"000905197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786049","numero_registro":"202404190686","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS\nINFRINGENTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega\nviolação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM),\n609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea \"c\" do CPPM e 69\ndo Código Penal Militar (CPM).\n2. O agravante sustenta que o Ministério Público não teria\nlegitimidade para interpor embargos infringentes, que seriam\nexclusivos da defesa, e que a condenação baseou-se em provas\nfrágeis, além de questionar a valoração das circunstâncias judiciais\nna dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos\ninfringentes no âmbito do CPPM, à luz do art. 538 do CPPM, e se\nhouve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria\nda pena.\nIII. Razões de decidir\n4. O art. 538 do CPPM não contém restrição\nquanto à legitimidade para a interposição de embargos infringentes,\npermitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo\nMinistério Público.\n5. A autonomia da legislação processual penal militar e a ausência\nde restrição expressa afastam a aplicação subsidiária do CPP, não\nhavendo ilegitimidade do Ministério Público para interpor embargos\ninfringentes.\n6. O princípio da paridade de armas corrobora a interpretação de que\nambas as partes podem utilizar os meios recursais previstos na\nlegislação, desde que não haja vedação legal expressa.\n7. A análise da pretensão recursal quanto à fragilidade do conjunto\nprobatório demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\n8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e\nindividualizada, não revelando desproporcionalidade flagrante que\nautorize a intervenção da Corte Superior.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O Ministério Público possui legitimidade\npara interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, conforme o\nart. 538 do CPPM. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de\ndiscricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em casos de\nflagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPPM, art. 538; CPP, art. 609;\nCPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7baae1ac655c354200426912f74da1bfc3cc703ee53a8c3039dd828970adf965","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d71b026bcdb79a1833800789f5e9039ae1f86129ad6ea63eece7db464de615e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
