{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92933,"origem":"stj","sha256_origem":"7753dc54b93efae00717f5385c00d3cccc3ad38c780a2aa0cfabe3b2239d999b","registro_original":{"id_fonte":"000905202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"886342","numero_registro":"202400177586","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenadas por tráfico de\ndrogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição\nde pena.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,\nda Lei nº 11.343/06, baseou-se na existência de indícios que denotam\ndedicação à atividade criminosa (estrangeiras, transportavam grande\nquantidade de entorpecentes com alto potencial lesivo e ainda o\nfaziam entre Estados da Federação, evidente vínculo das rés com\norganização criminosa), elementos que são capazes de afastar a\naplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ.\n5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer\ndo pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nVotou vencido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca\n(voto-vista).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nHABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 845250>>-MG, <<AgRg no AREsp 2181966>>-MS\n(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA - AFASTAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2497505>>-SP, <<AgRg no HC 763738>>-MS,\n         <<AgRg no HC 924373>>-MS, <<AgRg no AREsp 1724876>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e157546f22229defd2bd33bc703853f65aa1906d633a642330b98842d27c346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
