{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92935,"origem":"stj","sha256_origem":"b323689a1d8ecaee107a8d541ebc5cf93f44a577937def5e658dbbbf70ce782d","registro_original":{"id_fonte":"000905212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974829","numero_registro":"202500094647","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da\nagravante, que questiona a individualização da pena em condenação\npor tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas\né válida e se a quantidade de droga apreendida justifica a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte admite a\nmajoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas,\nconsiderando a maior reprovabilidade da conduta.\n4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser\nconsideradas tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da\ncausa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\ndesde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.\n5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau\nfoi justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A majoração da pena-base pelo transporte\nintermunicipal de drogas é válida, considerando a maior\nreprovabilidade da conduta. 2. A quantidade e a natureza da droga\napreendida podem ser consideradas na modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que\nnão utilizadas na primeira fase do cálculo da pena\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,\nHC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em\n27/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e9e58be027e3cc3d57d85501ae3a430af782b51c0b9a55abd728e2c8604b02f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
