# Registro público: STJ — 975210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28ebf4edab00dc3ae9b207bf693b22fea4473dccccaff24adfdd84d870a11577

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905213
- **Número de registro na fonte:** 202500108587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que questiona a manutenção de prisão preventiva.
2. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de
grande quantidade de entorpecentes, armas, munições e outros
materiais, além de indícios de participação do agravante em
organização criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem
pública.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está justificada pela
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas,
armas e indícios de participação em organização criminosa, o que
demonstra a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência reconhece que a prisão preventiva é adequada
para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, garantindo a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam
que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. A participação em organização criminosa e a apreensão
de armas e drogas evidenciam a periculosidade do agente. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade
do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 310, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC
899.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.05.2024; STJ, HC 712.034/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que questiona a manutenção de prisão preventiva.
2. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de
grande quantidade de entorpecentes, armas, munições e outros
materiais, além de indícios de participação do agravante em
organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem
pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está justificada pela
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas,
armas e indícios de participação em organização criminosa, o que
demonstra a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência reconhece que a prisão preventiva é adequada
para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, garantindo a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam
que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. A participação em organização criminosa e a apreensão
de armas e drogas evidenciam a periculosidade do agente. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade
do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 310, II.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC
899.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.05.2024; STJ, HC 712.034/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 28ebf4edab00dc3ae9b207bf693b22fea4473dccccaff24adfdd84d870a11577
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 975210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28ebf4edab00dc3ae9b207bf693b22fea4473dccccaff24adfdd84d870a11577
- **SHA-256 do comentário:** b6b9819c80e94ccb07815e250c88cee7119a3b9b3f76c7556594a2db465e13f8
