{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92937,"origem":"stj","sha256_origem":"e9bb5557c7cace8d4233abfdc644444f8f7435b8c2f2a5f51b38dbcbf556f937","registro_original":{"id_fonte":"000905214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978120","numero_registro":"202500284706","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva com\nsubstituição por medidas cautelares alternativas.\n2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva\nna garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da\nconduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 1,963 kg de maconha,\nindicando a periculosidade do agente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a\ngravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida,\nou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade\nconcreta da conduta e da quantidade de droga apreendida, que indicam\na periculosidade do agente.\n5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como\nprimariedade, não é suficiente para revogar a prisão preventiva\nquando há elementos que justificam a medida extrema.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a\ngravidade do delito e o risco à ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de\ndroga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2.\nCircunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da\nprisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema.\n3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a\ngravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 312, 313.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ,\nAgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para\nacórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c68664a0ce1b9b5914000c19b9b43a22f150b9cf9197e5696de129f77fa2be1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
