{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92943,"origem":"stj","sha256_origem":"f43dd0ba28160c4c5f3d44b953bcdf9ba1e2b6f65af37bae7966e79f02975492","registro_original":{"id_fonte":"000905226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834705","numero_registro":"202500068840","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu\nde revisão criminal em condenação por estupro de vulnerável.\n2. O recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, do Código\nPenal, reiteradamente, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma\nlegal.\n3. A revisão criminal foi pleiteada com base no art. 621, inciso I,\ndo Código de Processo Penal, sob a alegação de que o recorrente\nmantinha relacionamento estável com a vítima, o que caracterizaria a\natipicidade do fato.\n4. O acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula 593 do STJ, que\nestabelece a irrelevância do consentimento da vítima no crime de\nestupro de vulnerável, e considerou que a revisão criminal não se\npresta ao reexame de provas já avaliadas.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse a existência de relacionamento estável entre o recorrente e a\nvítima afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável,\nconsiderando a irrelevância do consentimento da vítima conforme a\nSúmula 593 do STJ.\n6. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para\nreexaminar provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem a\napresentação de novos elementos probatórios.\nIII. Razões de decidir\n7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio Grande do Sul foi mantida, pois a condenação do recorrente\nestá amparada em amplo acervo probatório, em conformidade com a\njurisprudência do STJ.\n8. A revisão criminal não é cabível para reabrir discussão sobre\nprovas já analisadas, sem a apresentação de elementos\nsubstancialmente novos ou contrariedade ao texto expresso da lei\npenal.\n9. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi considerada correta, pois o\nconsentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso\nnão afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O consentimento da vítima ou a existência\nde relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de\nestupro de vulnerável. 2. A revisão criminal não se presta ao\nreexame de provas já avaliadas, sem a apresentação de novos\nelementos probatórios ou contrariedade ao texto expresso da lei\npenal\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código\nde Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nSúmula n. 593.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d41a72be14b9def6d38ce47d14bf3df71c6a94600bdf1502d89a1e5915652c25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f43dd0ba28160c4c5f3d44b953bcdf9ba1e2b6f65af37bae7966e79f02975492","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
