# Registro público: STJ — 2834705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f43dd0ba28160c4c5f3d44b953bcdf9ba1e2b6f65af37bae7966e79f02975492

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905226
- **Número de registro na fonte:** 202500068840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu
de revisão criminal em condenação por estupro de vulnerável.
2. O recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, do Código
Penal, reiteradamente, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma
legal.
3. A revisão criminal foi pleiteada com base no art. 621, inciso I,
do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o recorrente
mantinha relacionamento estável com a vítima, o que caracterizaria a
atipicidade do fato.
4. O acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula 593 do STJ, que
estabelece a irrelevância do consentimento da vítima no crime de
estupro de vulnerável, e considerou que a revisão criminal não se
presta ao reexame de provas já avaliadas.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de relacionamento estável entre o recorrente e a
vítima afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável,
considerando a irrelevância do consentimento da vítima conforme a
Súmula 593 do STJ.
6. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para
reexaminar provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem a
apresentação de novos elementos probatórios.

### III. Razões de decidir

7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul foi mantida, pois a condenação do recorrente
está amparada em amplo acervo probatório, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
8. A revisão criminal não é cabível para reabrir discussão sobre
provas já analisadas, sem a apresentação de elementos
substancialmente novos ou contrariedade ao texto expresso da lei
penal.
9. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi considerada correta, pois o
consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso
não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável.

### IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O consentimento da vítima ou a existência
de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de
estupro de vulnerável. 2. A revisão criminal não se presta ao
reexame de provas já avaliadas, sem a apresentação de novos
elementos probatórios ou contrariedade ao texto expresso da lei
penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Súmula n. 593.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu
de revisão criminal em condenação por estupro de vulnerável.
2. O recorrente foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, do Código
Penal, reiteradamente, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma
legal.
3. A revisão criminal foi pleiteada com base no art. 621, inciso I,
do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o recorrente
mantinha relacionamento estável com a vítima, o que caracterizaria a
atipicidade do fato.
4. O acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula 593 do STJ, que
estabelece a irrelevância do consentimento da vítima no crime de
estupro de vulnerável, e considerou que a revisão criminal não se
presta ao reexame de provas já avaliadas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de relacionamento estável entre o recorrente e a
vítima afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável,
considerando a irrelevância do consentimento da vítima conforme a
Súmula 593 do STJ.
6. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para
reexaminar provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem a
apresentação de novos elementos probatórios.
III. Razões de decidir
7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul foi mantida, pois a condenação do recorrente
está amparada em amplo acervo probatório, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
8. A revisão criminal não é cabível para reabrir discussão sobre
provas já analisadas, sem a apresentação de elementos
substancialmente novos ou contrariedade ao texto expresso da lei
penal.
9. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi considerada correta, pois o
consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso
não afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O consentimento da vítima ou a existência
de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime de
estupro de vulnerável. 2. A revisão criminal não se presta ao
reexame de provas já avaliadas, sem a apresentação de novos
elementos probatórios ou contrariedade ao texto expresso da lei
penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Súmula n. 593.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2834705 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f43dd0ba28160c4c5f3d44b953bcdf9ba1e2b6f65af37bae7966e79f02975492
- **SHA-256 do comentário:** ba81ee63977b325e24f7742e400a5ffa9816ec56b55b60ac73d4d1093c9fc259
