{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92944,"origem":"stj","sha256_origem":"974548a9d66104fba8495a01cb9c3520645edbd1ea5035c2a07cdedd4fe60058","registro_original":{"id_fonte":"000905227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2839474","numero_registro":"202500190171","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS\nANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ANTIGUIDADE DAS\nCONDENAÇÕES ANTERIORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. A tese de desconsideração das condenações anteriores como maus\nantecedentes  tendo em vista o decurso de quase 10 anos não foi\nobjeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é\npossível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja\nvista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica.\nIncide, no ponto, a Súmula 282/STF.\n2. O caso não comporta a relativização das anotações criminais\nconsideradas, pois, conforme se extrai dos autos, entre a extinção\ndas penas anteriormente impostas e a prática do novo delito não\nhouve decurso de mais de 10 anos.\n3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o réu não admitiu a\ntentativa de furto. Assim, a reversão do julgado, para fins de\nreconhecimento da confissão espontânea almejada pela defesa, não\nprescinde do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada\nem sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.\n4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eeb62985c05af6bccf2ad2e84aa0964bf1344c5a3695fb741843afe6aa4e5673","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
