# Registro público: STJ — 2673075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e9683984a651dda1f9432f72f06c34a2f052e027feebb2f507ce9f3e7e24a9b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de
omissão quanto à análise dos argumentos apresentados para afastar a
aplicação da Súmula n. 182/STJ.
2. O juízo monocrático julgou improcedente a pretensão punitiva
estatal contra o embargante por infração ao art. 215-A do CP, c/c
art. 61, II, f, ambos do Código Penal, com base no art. 386, III, do
Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento à
apelação para anular a audiência de instrução e julgamento e demais
atos processuais subsequentes.
3. A Presidência desta Corte constatou que o embargante não impugnou
especificamente a aplicação da Súmula n. 284/STF nas razões do
agravo em recurso especial, o que impediu o conhecimento do recurso.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos
apresentados para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado não apresenta vícios,
pois declinou de forma expressa e fundamentada as razões que
ensejaram a aplicação da Súmula n. 182/STJ, destacando a ausência de
impugnação específica pelo embargante do fundamento adotado na
decisão agravada.
6. A intenção do embargante é atribuir efeito infringente aos
embargos de declaração, o que não é possível nesta via, pois não se
prestam a reapreciar matéria já julgada.
7. A alegação genérica de que as matérias relativas à
admissibilidade do recurso especial são de ordem pública não obriga
o pronunciamento do juiz sobre temas não oportunamente arguidos ou
que não preenchem os pressupostos de admissibilidade.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração não se prestam a
reapreciar matéria já julgada. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do agravo regimental. 3. A alegação de matérias de
ordem pública não obriga manifestação sobre temas não arguidos ou
sem preenchimento dos pressupostos de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 61, II, f; CPP,
art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg
no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 17/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/6/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de
omissão quanto à análise dos argumentos apresentados para afastar a
aplicação da Súmula n. 182/STJ.
2. O juízo monocrático julgou improcedente a pretensão punitiva
estatal contra o embargante por infração ao art. 215-A do CP, c/c
art. 61, II, f, ambos do Código Penal, com base no art. 386, III, do
Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento à
apelação para anular a audiência de instrução e julgamento e demais
atos processuais subsequentes.
3. A Presidência desta Corte constatou que o embargante não impugnou
especificamente a aplicação da Súmula n. 284/STF nas razões do
agravo em recurso especial, o que impediu o conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos
apresentados para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta vícios,
pois declinou de forma expressa e fundamentada as razões que
ensejaram a aplicação da Súmula n. 182/STJ, destacando a ausência de
impugnação específica pelo embargante do fundamento adotado na
decisão agravada.
6. A intenção do embargante é atribuir efeito infringente aos
embargos de declaração, o que não é possível nesta via, pois não se
prestam a reapreciar matéria já julgada.
7. A alegação genérica de que as matérias relativas à
admissibilidade do recurso especial são de ordem pública não obriga
o pronunciamento do juiz sobre temas não oportunamente arguidos ou
que não preenchem os pressupostos de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração não se prestam a
reapreciar matéria já julgada. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do agravo regimental. 3. A alegação de matérias de
ordem pública não obriga manifestação sobre temas não arguidos ou
sem preenchimento dos pressupostos de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A; CP, art. 61, II, f; CPP,
art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg
no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 17/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2e9683984a651dda1f9432f72f06c34a2f052e027feebb2f507ce9f3e7e24a9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

