{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92948,"origem":"stj","sha256_origem":"21f167bf33ca3783f9e079cf5fb44314d23abb91b5ef6bb13ea4c024ff593fb1","registro_original":{"id_fonte":"000905291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2817151","numero_registro":"202404632857","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o uso de atestados médicos falsos, cuja falsidade não foi\npercebida de imediato e exigiu diligências para ser descoberta,\nconfigura crime impossível.\n3. Outra questão é a necessidade de indicação do dispositivo de lei\nfederal de interpretação controvertida entre os Tribunais, para\npermitir o conhecimento da alegada divergência.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem concluiu que a\nfalsificação não era grosseira, pois não foi percebida de imediato e\nexigiu diligências para ser descoberta, afastando a tese de crime\nimpossível.\n5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, que\nimpede o reexame de provas em recurso especial, e a Súmula 284 do\nSTF, devido à deficiência na fundamentação recursal quanto ao\ndissídio jurisprudencial.\n6. A alegação de dissídio jurisprudencial não indicou o dispositivo\nlegal de interpretação controvertida, o que inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A falsificação de documentos que não é\ngrosseira e exige diligências para ser descoberta não configura\ncrime impossível. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ é correta quando\no recurso especial demanda reexame de provas. 3. A ausência de\nindicação de dispositivo legal no dissídio jurisprudencial atrai a\naplicação da Súmula 284 do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 17; CP, art. 304.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.708.141/SP,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 1.374.826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 28.05.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a85a2c6df2170c5ffabf473865c0b8a3eff447a4280fdaa08b454e88b78c7abf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
