{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92949,"origem":"stj","sha256_origem":"6f6c2ad0bb9e7431c2f45f404c367e5d33d763b19afea8ac5f05b6e68cb34f9f","registro_original":{"id_fonte":"000905292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74884","numero_registro":"202403893302","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE\nBENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se\nquestiona a alienação antecipada de veículos pertencentes a empresa\nutilizada para lavagem de dinheiro proveniente de atividades\nilícitas.\n2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão de primeira instância\nque determinou a alienação antecipada dos bens para preservar seu\nvalor, com depósito do montante em conta vinculada ao Poder\nJudiciário.\n3. O acórdão recorrido destacou que a alienação antecipada é medida\nacautelatória, já analisada e esgotada nas instâncias ordinárias,\ncom base no art. 144-A do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a alienação antecipada de bens, determinada com base no art.\n144-A do Código de Processo Penal, é válida diante da alegação de\ninversão do ônus da prova e da possibilidade de reforma da sentença\nque decretou o perdimento dos bens.\nIII. Razões de decidir\n5. A alienação antecipada foi determinada em\nconformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que\nautoriza tal medida para evitar o perecimento ou desvalorização dos\nbens.\n6. A decisão do Tribunal de Justiça foi devidamente fundamentada,\ncom base em indícios de autoria e materialidade delitiva, e não há\njustificativa para conceder o efeito suspensivo pretendido.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A alienação antecipada de bens é permitida\npelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o\nperecimento ou desvalorização dos bens.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 144-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023;\nSTJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 26.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"858d282bb5b2f1dd0df38c82811ba0b250e6a4038a9de09fa9a80f6ecfe1790f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
