{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92950,"origem":"stj","sha256_origem":"735585b9f09304069b8ddc2f8766c09e6f638b754a6c774aabd7d4f59c46dae5","registro_original":{"id_fonte":"000905300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857893","numero_registro":"202303538902","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE\nJULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA\nCONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A\nCONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\n1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de\nimpetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,\nquando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se\nno sentido de que: \"O trânsito em julgado do acórdão que julga a\napelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste\nSodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado\nnesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão\ncriminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de\nofício, se presente flagrante ilegalidade\" (AgRg no HC n.\n805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,\njulgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).\n2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a\ncompetência desta Corte superior para processar e julgar revisão\ncriminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso,\ncomo não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em\nrelação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a\nincompetência deste Tribunal para o processamento do presente\npedido.\n3. O agravante, na condição de sócio-administrador da empresa\nPizzaria Dom Omar Ltda. ME., deixou de efetuar, no prazo legal, o\nrecolhimento de R$ 40.304,22 (quarenta mil, trezentos e quatro reais\ne vinte e dois centavos) referente à Inscrição em Dívida Ativa n.\n210008669490 - valor este sem nenhuma correção - a título de Imposto\nsobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de\nconsumidores, de modo a se locupletar ilicitamente e gerar prejuízo\nao Fisco estadual. Não se verifica nenhuma nulidade que justifique a\nconcessão de habeas corpus de ofício, porque a condenação está\nvalidamente fundamentada, assim como a pena é razoável e\nproporcional.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ce21dca19bb07fde1396804bcd88663579196ce38b1c66e2ad22696cfa8efb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
