# Registro público: STJ — 2786008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a20b76a87a2830143f438669ebf51026835200a94b3e6184bd16cb2d77f5d8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905303
- **Número de registro na fonte:** 202404185642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a dosimetria da pena estabelecida pelo Tribunal
de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se os critérios utilizados para aumentar a pena-base foram
devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso, em
conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência
consolidada.
3. O agravante alega que os elementos utilizados para desabonar as
circunstâncias do crime não foram extraídos do caso concreto e que
há divergência de entendimento em outros tribunais em casos
semelhantes.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática rejeitou o recurso
especial, considerando que os critérios usados para aumentar a
pena-base foram devidamente fundamentados nas circunstâncias
específicas do caso pelo Tribunal de origem.
5. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente pelo
fato de a vítima ter sido atingida por disparos de arma de fogo na
presença de familiares, o que está em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Os critérios usados para aumentar a
pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias
específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares
da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar
negativamente as circunstâncias do crime."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a dosimetria da pena estabelecida pelo Tribunal
de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os critérios utilizados para aumentar a pena-base foram
devidamente fundamentados nas circunstâncias específicas do caso, em
conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência
consolidada.
3. O agravante alega que os elementos utilizados para desabonar as
circunstâncias do crime não foram extraídos do caso concreto e que
há divergência de entendimento em outros tribunais em casos
semelhantes.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática rejeitou o recurso
especial, considerando que os critérios usados para aumentar a
pena-base foram devidamente fundamentados nas circunstâncias
específicas do caso pelo Tribunal de origem.
5. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente pelo
fato de a vítima ter sido atingida por disparos de arma de fogo na
presença de familiares, o que está em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Os critérios usados para aumentar a
pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias
específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares
da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar
negativamente as circunstâncias do crime."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
