{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9296,"origem":"stj","sha256_origem":"57aa597490373a0276795f7e3de4b4c3869bf40da844cd5587e50d53dc5fe603","registro_original":{"id_fonte":"000823377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876888","numero_registro":"202101121803","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO\nDE FAZER. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.\nJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA.  ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A\nESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.\n1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são\ncabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,\ncontradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso,\nnão se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois\no acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.\n2. O Tribunal a quo alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício,\nsegundo a qual \"cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar\na sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento\nmotivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material\nprobante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja\nele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do\nart.355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas\nsuficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a\ncausa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente\" (AgInt no\nREsp 1.834.420/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020).\n3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de\nprequestionamento, examinar matéria constitucional na via especial,\nsob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"857f950ef9310a9a708496430e92484b0f414cbce0429c2d9c5a04255440fe4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
