# Registro público: STJ — 1876888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57aa597490373a0276795f7e3de4b4c3869bf40da844cd5587e50d53dc5fe603

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.  ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A
ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso,
não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois
o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício,
segundo a qual "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar
a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material
probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja
ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do
art.355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas
suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a
causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente" (AgInt no
REsp 1.834.420/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.  ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A
ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso,
não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois
o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
2. O Tribunal a quo alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício,
segundo a qual "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar
a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material
probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja
ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do
art.355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas
suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a
causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente" (AgInt no
REsp 1.834.420/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
