# Registro público: STJ — 2557480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60a60cd79b2a896500b665ffdea7bf239b96492c3dae9e7785a99f1204542452

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905336
- **Número de registro na fonte:** 202400281745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O
agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime
semiaberto, pela prática do delito de desacato (art. 331 do Código
Penal).
2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença. No recurso
especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157, 244, 386 do Código
de Processo Penal e ao art. 331 do Código Penal, pleiteando a
reforma do acórdão recorrido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
4. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
foi ilegal, por ausência de fundada suspeita; e (ii) se houve dolo
na prática do crime de desacato, justificando a condenação.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
6. A legalidade da busca pessoal foi confirmada, com base na
presunção de idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos e na
ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito.
7. A condenação por desacato foi fundamentada na comprovação da
materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos
testemunhais e na constatação do dolo na conduta do agravante.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida
por seus próprios fundamentos. 2. A busca pessoal é legal quando
realizada com fundada suspeita, amparada pela presunção de
idoneidade dos agentes públicos. 3. A condenação por desacato é
válida quando comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta
do agente."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 244, 386; CP, art.
331.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 873881, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 827472, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO E BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O
agravante foi condenado à pena de 6 meses de detenção, no regime
semiaberto, pela prática do delito de desacato (art. 331 do Código
Penal).
2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de apelação defensivo, mantendo a sentença. No recurso
especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157, 244, 386 do Código
de Processo Penal e ao art. 331 do Código Penal, pleiteando a
reforma do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
4. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
foi ilegal, por ausência de fundada suspeita; e (ii) se houve dolo
na prática do crime de desacato, justificando a condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
6. A legalidade da busca pessoal foi confirmada, com base na
presunção de idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos e na
ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito.
7. A condenação por desacato foi fundamentada na comprovação da
materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos
testemunhais e na constatação do dolo na conduta do agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida
por seus próprios fundamentos. 2. A busca pessoal é legal quando
realizada com fundada suspeita, amparada pela presunção de
idoneidade dos agentes públicos. 3. A condenação por desacato é
válida quando comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta
do agente."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 244, 386; CP, art.
331.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 873881, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 827472, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2557480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60a60cd79b2a896500b665ffdea7bf239b96492c3dae9e7785a99f1204542452
- **SHA-256 do comentário:** 2e2627d59780b99855b2a03bc679caa017411e2662687c0c79f195496bfe9df0
