# Registro público: STJ — 2551668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e8b9d8e554da543dc64f7c6f2b7c0f3a8ec77e31fe75e11ec1930f13ebb9dc9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a
aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a
inadmissão do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou argumentos
capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada,
mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem
em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado
comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP.
5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prova do dolo no crime de receptação pode
ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as
circunstâncias dos fatos. 2. A apreensão do bem em poder do agente
inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem
lícita do bem. 3. A decisão do Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa
para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg
no HC n. 446.942/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
18/12/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a
aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que fundamentaram a
inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos
capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada,
mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a apreensão do bem
em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado
comprovar a origem lícita do bem, conforme o art. 156 do CPP.
5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, não havendo justificativa para o reexame de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prova do dolo no crime de receptação pode
ser realizada por meios indiretos, considerando-se os indícios e as
circunstâncias dos fatos. 2. A apreensão do bem em poder do agente
inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a origem
lícita do bem. 3. A decisão do Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo justificativa
para o reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg
no HC n. 446.942/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
18/12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
