# Registro público: STJ — 2174463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c254e07f71b4fdfb7e8ecf71e1ac3775d7f646e8f6b17ecb9a95dbcb01fa96d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905467
- **Número de registro na fonte:** 202403761268
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DAS ESFERAS
PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniente prescrição do crédito tributário não afeta a
persecução penal, uma vez que a constituição definitiva do crédito é
suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, I, da
Lei n. 8.137/90.
- **Item 2 (texto oficial):** "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que
o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária
tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo
qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera
administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma
independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no REsp n.
1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que as
instâncias penal, cível e administrativa são independentes, sendo
inviável reconhecer a extinção da punibilidade apenas com base na
prescrição do crédito tributário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DAS ESFERAS
PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniente prescrição do crédito tributário não afeta a
persecução penal, uma vez que a constituição definitiva do crédito é
suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, I, da
Lei n. 8.137/90.
2.  "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que
o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária
tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo
qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera
administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma
independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no REsp n.
1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020).
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que as
instâncias penal, cível e administrativa são independentes, sendo
inviável reconhecer a extinção da punibilidade apenas com base na
prescrição do crédito tributário.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
