{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92978,"origem":"stj","sha256_origem":"6d7aa44cdf3e4943d96c20f917d25653e24ea893e477d0743672b69a128682a9","registro_original":{"id_fonte":"000905471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981116","numero_registro":"202500439966","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO. ALEGA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nVERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de extorsão,\ncabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para\napreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o\ndecidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame\naprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,\nprocedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus\ncaracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.\n2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo\nprobatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do\ncrime de extorsão pelo paciente. A sua participação na ação\ndelituosa foi comprovada pelos depoimentos testemunhais produzidos\nem juízo, bem como a ocorrência de violência ou grave ameaça  -\npresentes provas suficientes de que Rafael, Willian e o terceiro não\nidentificado constrangeram Luciana com grave ameaça pelo emprego de\narma de fogo, a entregar a quantia solicitada e as joias de uso\npessoal, impositiva a manutenção de sua condenação pela prática do\ncrime de extorsão. De igual forma, não prospera a pretensão\ndefensiva de Rafael de desclassificar a conduta para o crime de\nestelionato (e-STJ fl. 26). Dessa forma, e a inversão do julgado\ndemandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento\ninviável na sede do mandamus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ece583083d59c172bc39e1184e4efa54e9d0cbe3ed79893aeccd57d7c812ca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
