# Registro público: STJ — 1995692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0f6cd24148a7ec00d2e36b1592f947c293e251194729aab7d842f2132fce7d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823379
- **Número de registro na fonte:** 202200989307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp
1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente
se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade
postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata
do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de
justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não
configuram custas ou emolumentos, mas "remuneração de terceiras
pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial" (REsp 1.036.656/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), motivo
pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39
da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar
o depósito prévio da quantia correspondente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
1. A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp
1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente
se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade
postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata
do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de
justiça.
2. As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não
configuram custas ou emolumentos, mas "remuneração de terceiras
pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial" (REsp 1.036.656/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), motivo
pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39
da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar
o depósito prévio da quantia correspondente.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b0f6cd24148a7ec00d2e36b1592f947c293e251194729aab7d842f2132fce7d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

