{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92980,"origem":"stj","sha256_origem":"3db890c57afc926cf820e333cd74a24e17ee85f59050dcebc653cdb6b16eabd4","registro_original":{"id_fonte":"000905473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981282","numero_registro":"202500460650","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU\nFUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO\nPERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal\nsem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de\nfundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida,\ncoisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de\nfalsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou\ncontrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma\ndo disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de\nProcesso Penal.\n2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o\nTema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada\nforçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em\nperíodo noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É\ndizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir\na conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência\né que se mostra possível sacrificar o direito em questão.\n3. Na hipótese, a abordagem do paciente encontra-se embasada em\nfundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias\nanônimas especificadas, o paciente foi abordado em virtude de\natitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando\nalgo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse\ncontexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto,\nultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada\nsuspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em\nespecial de substâncias entorpecentes.\n4. Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também\nrevela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar,\ntraduzindo referida diligência em exercício regular da atividade\ninvestigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em\ndados concretos, objetivos e idôneos. Desse modo, constata-se a\nabordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta\nprogressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão\nsegura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a\nincursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não\nhá falar em nulidade.\n5. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento\nque a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do\njulgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e\nsubjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por\nesta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra\nde direito. No caso, a manutenção da dosimetria foi devidamente\nfundamentada, registrando que o incremento de 1/8 na pena-base em\nrazão dos maus antecedentes teria observado o período depurador,\nencontrando-se suficientemente justificada a exasperação, que se deu\nem patamar adequado e proporcional.\n6. Do mesmo modo, foi afastada a atenuante da confissão \"porque o\ndemandante, na fase extrajudicial, alegou que o entorpecente se\ndestinava ao próprio consumo para, em pretório, sustentar que a\ndroga pertenceria à dona da casa, sem contribuir com a elucidação da\nverdade real, já desvendada pelo coerente relato dos policiais\".\nNesse contexto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de\nque, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias\nordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o\nreexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao\nlongo da marcha processual, providência incompatível com os\nestreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade\ne sumariedade na cognição.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 832832>>-GO\n   STF - [[RHC 229514]]-PE\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 886898>>-SP, <<AgRg no HC 868888>>-SP\n   STF - [[RE 603616RO]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(HABEAS CORPUS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 568569>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32308d447eeed0e35135dadf518dc98f0930274ecfd5f20c3aaf482b772ad7f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
