{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92984,"origem":"stj","sha256_origem":"2bf384422c2e71c4dbfa6fbf2486d293f1aa83ef7f5cadf8f5ff3368e33ba129","registro_original":{"id_fonte":"000905477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973398","numero_registro":"202500017125","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO A DADOS EXTRAÍDOS\nDO APARELHO CELULAR DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA\nFORNECIMENTO DE SENHA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do\nmandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que \"Nesse sentido,\nnão há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho\ndiretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há\ncomunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever\nlegal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)\". Desse modo constata-se\nque as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo\nna jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que \"A\napreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de\nmandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de\nautorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação\npenal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de\nassociação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade\nprocessual por ilicitude do meio de prova\" (AgRg no HC n.\n748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).\n2. Outrossim, \"A simples alegação de ocorrência de coação moral para\na obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer\nevidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente\nporque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e\npoderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de\ndesbloqueio\" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).\n3. Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela\nCorte local, seria necessário o revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39bcc544b9ab5e6efbceae913e855e4e98c2564c3baa1935ec363954a555f89a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
