# Registro público: STJ — 973398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bf384422c2e71c4dbfa6fbf2486d293f1aa83ef7f5cadf8f5ff3368e33ba129

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905477
- **Número de registro na fonte:** 202500017125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO A DADOS EXTRAÍDOS
DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA
FORNECIMENTO DE SENHA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do
mandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que "Nesse sentido,
não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho
diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há
comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever
legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)". Desse modo constata-se
que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo
na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "A
apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de
mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de
autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação
penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de
associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade
processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n.
748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, "A simples alegação de ocorrência de coação moral para
a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer
evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente
porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e
poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de
desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela
Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO A DADOS EXTRAÍDOS
DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA
FORNECIMENTO DE SENHA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do
mandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que "Nesse sentido,
não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho
diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há
comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever
legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)". Desse modo constata-se
que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo
na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "A
apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de
mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de
autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação
penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de
associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade
processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n.
748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).
2. Outrossim, "A simples alegação de ocorrência de coação moral para
a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer
evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente
porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e
poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de
desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).
3. Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela
Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2bf384422c2e71c4dbfa6fbf2486d293f1aa83ef7f5cadf8f5ff3368e33ba129
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2bf384422c2e71c4dbfa6fbf2486d293f1aa83ef7f5cadf8f5ff3368e33ba129
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

