{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92985,"origem":"stj","sha256_origem":"df35987c123d51411d3db62a1d0c2f2f0c90ac058c62bca7b98a795c0e826563","registro_original":{"id_fonte":"000905478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975994","numero_registro":"202500147487","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO\nTRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI\n14.843/24. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITO SUBJETIVO. REVOGAÇÃO DO\nPRIMEIRO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. ASSEGURADO AO PACIENTE O\nDIREITO DE AGUARDAR REALIZAÇÃO DO EXAME SEM REGRESSÃO DE REGIME.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO E CONCRETO À LIBERDADE DE\nLOCOMOÇÃO. USO ABUSIVO DO HABEAS CORPUS PARA IMPEDIR REALIZAÇÃO DA\nPERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.\n1- O acórdão atacado determinou a realização do exame criminológico\npor entender que não estava clara a presença do requisito subjetivo\ndestacando que \"era bastante recomendável a adoção do exame em\ncomento, eis que se trata de reeducando cumprindo pena por crime\nequiparado a hediondo, reincidente e com histórico de revogação de\nlivramento condicional anteriormente concedido\", inexistindo o\nconstrangimento apontado pela defesa de aplicação retroativa da Lei\nn. 14.843/2024.\n2- O Tribunal de origem assegurou ao paciente o direito de \"aguardar\na elaboração do exame criminológico no regime em que se encontra,\nevitando sucessivas transferências entre estabelecimentos penais\" o\nque afasta qualquer constrangimento ilegal imediato e concreto à\nliberdade de locomoção, não podendo o habeas corpus ser utilizado\ncom a finalidade tão somente de impedir a realização da aludida\nperícia.\n3- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e1aeab6aa5ea4851747dc6302ca1c9bb9ddc9cde18889b9532fecfcf8d71813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
