# Registro público: STJ — 954681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c56d24393df7c4cce05da49811aa57b5e5e0b5802465ef8aab027e5e7f65eba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal,
salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica
no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nulidade na remessa de informações à Corregedoria da
Polícia Militar em hipótese na qual o agravante, à época dos fatos,
era policial militar e, durante as investigações, verificou-se haver
indícios de que ele intimidara a vítima prevalecendo-se da sua
função pública, bem como com o emprego de arma de fogo, cujo
registro e porte somente lhe foi conferido em decorrência do cargo
público ocupado. Diante desse contexto, agiu com acerto o Juiz
processante ao encaminhar cópia dos autos ao Comando da Polícia
Militar, para que ali também fosse apurada sua conduta funcional,
não havendo que se falar em violação ao sigilo processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos moldes do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, o magistrado pode indeferir, em decisão devidamente
fundamentada, como ocorreu na espécie, as diligências que entenda
ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de
conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não
havendo nulidade alguma em tal proceder.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
estupro de vulnerável pelo agravante, tendo em vista que o
depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações da sua
genitora, ex-esposa do irmão do agravante, além da professora e
coordenadora da escola em que a ofendida estudava na época dos
crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas,
haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para
analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma
vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal,
salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica
no caso concreto.
2. Não há nulidade na remessa de informações à Corregedoria da
Polícia Militar em hipótese na qual o agravante, à época dos fatos,
era policial militar e, durante as investigações, verificou-se haver
indícios de que ele intimidara a vítima prevalecendo-se da sua
função pública, bem como com o emprego de arma de fogo, cujo
registro e porte somente lhe foi conferido em decorrência do cargo
público ocupado. Diante desse contexto, agiu com acerto o Juiz
processante ao encaminhar cópia dos autos ao Comando da Polícia
Militar, para que ali também fosse apurada sua conduta funcional,
não havendo que se falar em violação ao sigilo processual.
3. Nos moldes do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, o magistrado pode indeferir, em decisão devidamente
fundamentada, como ocorreu na espécie, as diligências que entenda
ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de
conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não
havendo nulidade alguma em tal proceder.
4. "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
estupro de vulnerável pelo agravante, tendo em vista que o
depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações da sua
genitora, ex-esposa do irmão do agravante, além da professora e
coordenadora da escola em que a ofendida estudava na época dos
crimes.
6. Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas,
haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para
analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma
vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
