{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92987,"origem":"stj","sha256_origem":"2d6de330cf68aa2541f30bdcabf2583a53abcf3caab9f26091eeb6a1a19e3a23","registro_original":{"id_fonte":"000905480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211473","numero_registro":"202500478741","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a\nprisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar\ncontra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com\ndeficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de\nurgência.\n2. No caso,  a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade social do agente e reiterado\ndescumprimento de medida protetiva. Colhe-se dos autos que o\nagravante, que responde pela suposta prática do crime de estupro de\nvulnerável, embora ciente das anteriormente impostas anteriormente\nem favor da vítima, teria descumprido tais condições mediante\naproximação da residência da ofendida durante a madrugada (chegando,\ninclusive, a assobiar e dar pancadas na parede do lado de fora da\ncasa) e de contato com o seu genitor por meio de mensagem de áudio,\nsinalizando, assim, a ineficácia das restrições anteriormente\nfixadas.\n3. O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar\nos fundamentos da decisão monocrática, que manteve a custódia\ncautelar com base em circunstâncias concretas do caso.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"441bfdcabe9b3ede78a7859ced219d048824909c3b42b30eaa1fb9bdb7e06d59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
