{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92989,"origem":"stj","sha256_origem":"1f0aa605f48158fd93298bf5ac1bddab486618a0cdf2a23e5a9040257a1e1f06","registro_original":{"id_fonte":"000905503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735335","numero_registro":"202403294225","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que conheceu do agravo para conhecer\nem parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do\nSTJ, deu-lhe provimento para absolver os agravantes do delito do\nart. 35 da Lei n. 11.343/06.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a\nsentença de primeira instância para condenar os réus por associação\npara o tráfico, com base em elementos como a apreensão de drogas e\narmas em local dominado por facção criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse os elementos apresentados são suficientes para configurar o\ndelito de associação para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da\nLei n. 11.343/06, que exige estabilidade e permanência no vínculo\nassociativo.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ e do STF exige\nprova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo\ncriminoso para configurar o crime de associação para o tráfico, o\nque não foi demonstrado no caso.\n5. A mera presença dos réus em local controlado por facção criminosa\ne a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar\na estabilidade e permanência necessárias para a condenação por\nassociação para o tráfico.\n6. A decisão de primeira instância, que absolveu os réus por falta\nde provas concretas de estabilidade e permanência, deve ser\nrestabelecida.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A configuração do crime de associação para\no tráfico de drogas exige prova de estabilidade e permanência no\nvínculo associativo. 2. A mera presença em local controlado por\nfacção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes\npara comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a\ncondenação\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 35.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori\nZavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg no HC 731.019/RJ, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC\n760.297/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e39f94ab2e3e79b8e3c90f41f6d9d0a097cc4701a08b0f3150e715aeb700cd44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
