# Registro público: STJ — 1742251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dc3d793a31905627f6f5516ac297748b203abb3b6f94727c0c1fa64ee1cb9f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS
PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO
IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS
LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua
hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça
gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser
auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se
justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da
atividade judiciária.
- **Item 2 (texto oficial):** Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para
as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço
à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a
garantia da higidez financeira das referidas instituições.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à
hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao
intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza
do público por ela atendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS
PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO
IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS
LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.
1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua
hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça
gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser
auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se
justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da
atividade judiciária.
2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para
as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço
à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a
garantia da higidez financeira das referidas instituições.
3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à
hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao
intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza
do público por ela atendido.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
