{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92991,"origem":"stj","sha256_origem":"9e8b898711cc5ca184b3d2b8c4e6d6c44a5904c889c6575db15fffbad40c285c","registro_original":{"id_fonte":"000905505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684159","numero_registro":"202402441840","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUARTO\nDE MOTEL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS.\nDENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA. ABORDAGEM. INVESTIGAÕES.\nLICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E  TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula\n568 do STJ, negar provimento ao recurso especial. A parte agravante\nsustenta a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada\nsem mandado judicial, requerendo sua anulação. Alega, ainda, que a\nconduta não configura tráfico de drogas, mas sim posse para uso\npessoal, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei n.\n11.343/2006. Requer, por fim, a aplicação da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da referida Lei.\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão: (i)\ndefinir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial\nconfigura violação de domicílio e acarreta nulidade das provas\nobtidas; (ii) determinar se a conduta do agravante deve ser\ndesclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.\n11.343/2006; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca domiciliar realizada sem mandado\njudicial é legítima quando há fundadas razões para suspeitar da\nprática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso, a\ndiligência decorreu de denúncia anônima corroborada por campana\npolicial e informações obtidas com o gerente do motel, que indicavam\nconduta suspeita dos ocupantes do quarto.\n4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a\ninviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas\nrazões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico\nde drogas, conforme decidido no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da\nrepercussão geral).\n5. A alegação de que a droga apreendida se destinava ao consumo\npessoal não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto.\nA quantidade de 12,5g de metanfetamina, a apreensão de balança de\nprecisão, cadernos de anotações do tráfico, simulacros de arma de\nfogo e outros objetos típicos da traficância indicam a destinação\nmercantil do entorpecente. A revisão desse entendimento demandaria\nreexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais,\ndentre eles a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a\nCorte de origem afastou a benesse com base na apreensão de petrechos\ndo tráfico, anotações contábeis e outros indícios concretos de\nhabitualidade delitiva. A revisão desse juízo exigiria reexame do\nconjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.\n7. A dosimetria da pena não pode ser revista, pois a parte\nrecorrente não indicou, no recurso especial, o dispositivo legal\nsupostamente violado, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é\nlegítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime\npermanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da\nrepercussão geral). 2. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para uso pessoal exige reexame de provas, vedado pelo\nenunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. A incidência da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado depende da ausência de\ndedicação a atividades criminosas, sendo legítima sua não aplicação\nquando há elementos concretos que indiquem habitualidade na\ntraficância.\n\"Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.\n11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 42; CPP, art. 157.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min.\nGilmar Mendes, Plenário, j. 06.10.2010 (Tema 280 da repercussão\ngeral); STJ, AgRg no AREsp nº 2.324.214/SP, rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº\n2.293.359/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.\n22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.112.742/MG, rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d4e54898edfbb93158c928cc99dc196072be243fa2c180678fbf403a2607728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
