# Registro público: STJ — 959053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c66253ae20c7587452600e74c5a37098bacfd20754ee74781a877bacb1c67a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sustentando
a ocorrência de omissão na decisão colegiada. A defesa argumenta
que o acórdão teria deixado de considerar as falhas apresentadas
pela serventia do órgão judicial de primeira instância.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à condução
do processo pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se a
pertinência e a contemporaneidade da prisão preventiva, bem como a
classificação equivocada do processo na origem são matérias que
podem ser analisadas, mesmo sem apreciação pelo acórdão impugnado.

### III. Razões de decidir

3. A omissão não se verifica, pois o acórdão
analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão do relator
não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa.
4. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de embargos de
declaração no agravo regimental configura inovação recursal, vedada
pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão
combatido.

### IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. A omissão apta a justificar embargos de
declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado e não se
justifica quando foram detalhadamente analisadas as razões pelas
quais a decisão do relator não merecia reparos. 2. A apresentação de
novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de
declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no
AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTOS E
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sustentando
a ocorrência de omissão na decisão colegiada. A defesa argumenta
que o acórdão teria deixado de considerar as falhas apresentadas
pela serventia do órgão judicial de primeira instância.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à condução
do processo pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se a
pertinência e a contemporaneidade da prisão preventiva, bem como a
classificação equivocada do processo na origem são matérias que
podem ser analisadas, mesmo sem apreciação pelo acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
3. A omissão não se verifica, pois o acórdão
analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão do relator
não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa.
4. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de embargos de
declaração no agravo regimental configura inovação recursal, vedada
pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão
combatido.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. A omissão apta a justificar embargos de
declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado e não se
justifica quando foram detalhadamente analisadas as razões pelas
quais a decisão do relator não merecia reparos. 2. A apresentação de
novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de
declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no
AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
