{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92998,"origem":"stj","sha256_origem":"cc098728ee00697f15b885e6bd94ca49175fe3a0636ece4bb3b53d8abfdcf16f","registro_original":{"id_fonte":"000905558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"204868","numero_registro":"202403609810","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO\nBANCÁRIO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra acórdão da Quinta Turma que\nnegou provimento ao seu agravo regimental, anulando decisões\njudiciais que determinaram a quebra de sigilo bancário e telefônico\nno âmbito de investigação por corrupção passiva e participação em\norganização criminosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse as decisões judiciais que determinaram a quebra de sigilo\nbancário e telefônico foram devidamente fundamentadas, conforme\nexigido pela Constituição da República e pelo Código de Processo\nPenal.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de quebra de sigilo bancário foi\nconsiderada nula por falta de fundamentação concreta, não havendo\nreferência às razões de pedir do órgão acusador ou a elementos\nespecíficos que justificassem a medida.\n4. A decisão de quebra de sigilo telefônico também foi considerada\nnula pelos mesmos motivos, não apresentando fundamentação suficiente\nque demonstrasse a necessidade e a utilidade da medida.\n5. As provas obtidas por meio das quebras de sigilo foram\nconsideradas ilícitas e inadmissíveis, não havendo outros elementos\nprobatórios idôneos e independentes que sustentem a acusação,\nconfigurando constrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que determina a quebra de sigilo\nbancário e telefônico deve conter fundamentação concreta e\nespecífica, justificando a necessidade e a utilidade da medida. 2. A\nausência de fundamentação adequada torna nula a decisão e\ninadmissíveis as provas obtidas por meio dela\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º,\nX; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS\n51.273/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n11.12.2018; STJ, HC 388.012/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 03.05.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"001b619ecbca95d382e87325ab6af86d429d4bc69e1c44ed6c13883012a6d919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
