# Registro público: STJ — 1920490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88d3881195c8c9ca87a23833c28d3359011a594cbe11abe12730e04af377882a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DA CADEIA DE
PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar
o vício apontado à fl. 1.462, a parte agravante quedou inerte.
Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu
do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar
a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior
mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso,
que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em
processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da
execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Corte Especial, DJe 1°/2/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DA CADEIA DE
PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar
o vício apontado à fl. 1.462, a parte agravante quedou inerte.
Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu
do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ.
3. "Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar
a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior
mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso,
que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em
processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da
execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Corte Especial, DJe 1°/2/2012).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES - RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI
JUNTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1231470>>-RS
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -
RECURSO INEXISTENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1864839>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1867405>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1909092>>-MG
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - DISPENSA DA JUNTADA
DE DOCUMENTOS - INAPLICABILIDADE AOS TRIBUNAIS SUPERIORES)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1908349>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1878023>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1396697>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1017_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2492721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108993/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2073781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107816/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2808644](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102626/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
