{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9300,"origem":"stj","sha256_origem":"0955839e00c32783588c6ef4dbc94cba14ea04cec4a059e41a8fb196240ff8ed","registro_original":{"id_fonte":"000823438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"58785","numero_registro":"201802504150","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.\nPOSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL. CASO\nCONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A\nPRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE\nIMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL. VÍNCULO CONJUGAL\nENTRE DOIS DELES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS.\nFORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE\nMÉRITO.\n1.  A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de\nsegurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor\nefetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se\nextrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de\nProcesso Civil.\n2.  Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para\nprovimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do\nTribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas\nreservadas às pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora\nautodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca\nexaminadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo,\ninstruído com fotografias e laudos emitidos por médicos\ndermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o\npresente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja\nreconhecido como candidato de cor parda.\n3. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, \"o conceito de direito\nlíquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser\nde um direito subjetivo no processo: a circunstância de um\ndeterminado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a\ncaracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os\nfatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável,\ncerta, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for\ndocumental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e\nsegura dos fatos\" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro:\nForense, 2008, p. 56-57).\n4.  Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma\nposição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a\nopção pela via corretiva mandamental somente se mostrará\nprocedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito\npuderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante\na apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.\n5.  O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo\ndo candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial,\npor isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser\ninfirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Na\nespécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se\nrevelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a\nque chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a\ncondição não parda do candidato autor. Outrossim, a dilação\nprobatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via\ndo mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de\ndesconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os\navaliadores.\n6.   Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante\na falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma\nforte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo\nrito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o\ndireito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de\nconcorrer em vagas nesse segmento reservadas.\n7.  As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado\nrelacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram\nextraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de \"redes\nsociais\", razão pela qual, só por si e de per si,  não induzem à\nnecessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica\nque delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade\nentre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o\nfato assim anunciado de maior e mais aprofundada  investigação -\ninviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a\npresunção relativa de legalidade de que se revestem os atos\nadministrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação\ndos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime\npronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do\nautor recorrente.\n8. Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada\ncom a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o\nencargo último de valorar a força de seu conteúdo probante. Por isso\nque, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta\nde aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato\nafirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu\nofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso\npresente.\n9. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação\nmandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconhecer do recurso ordinário em mandado de segurança para, de\nofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por\ninadequação da via eleita, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito\nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDra. MARINA GONDIN RAMOS, pela parte RECORRENTE: TEAMAJORMAR GLAUCO\nBEZERRA DE ALMEIDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028"],"sumulas_citadas":["STJ:633"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00018 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01013 ART:01028","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001 ART:00006 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000633","LEG:EST LEI:001511 ANO:1994 UF:MS\n        ART:00156"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 53774>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8876e798d849526dfd71889c5ac12d9ae60479cf28caf2ed7c4b13da8fdd58e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
