# Registro público: STJ — 2562306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f9d254cfaa3217274924b42af7d29171ea428729b5b29a903d4d507cc354641

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905611
- **Número de registro na fonte:** 202400352940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação aos
arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384 e 619 do Código de Processo Penal,
em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar
argumento relevante sobre pedido de arquivamento do Ministério
Público quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de
veículo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve correta aplicação do instituto da emendatio libelli,
previsto no art. 383 do CPP, ou se seria necessário o aditamento da
denúncia, caracterizando mutatio libelli, conforme art. 384 do CPP.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de condenação
por crime para o qual o Ministério Público havia pedido
arquivamento, sem que o juiz estivesse vinculado a tal pedido.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu pela correta
aplicação do instituto da emendatio libelli, uma vez que não houve
alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação
jurídica dos fatos narrados.
5. O juiz não está vinculado ao pedido de arquivamento do Ministério
Público - por entender que o delito teria sido absorvido pelo crime
fim - e pode aplicar a emendatio libelli, conforme entendimento
pacificado do STJ.
6. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem enfrentou todas as questões relevantes, ainda que tenha
chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A emendatio libelli pode ser aplicada
quando não há alteração da descrição fática, mas apenas nova
classificação jurídica dos fatos. 2. O juiz não está vinculado ao
entendimento do Ministério Público e pode decidir conforme o
conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 28, 315, § 2º, IV, 383,
384, 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
11.04.2023; STJ, REsp 2022413, julgado em 14.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação aos
arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384 e 619 do Código de Processo Penal,
em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar
argumento relevante sobre pedido de arquivamento do Ministério
Público quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de
veículo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve correta aplicação do instituto da emendatio libelli,
previsto no art. 383 do CPP, ou se seria necessário o aditamento da
denúncia, caracterizando mutatio libelli, conforme art. 384 do CPP.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de condenação
por crime para o qual o Ministério Público havia pedido
arquivamento, sem que o juiz estivesse vinculado a tal pedido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela correta
aplicação do instituto da emendatio libelli, uma vez que não houve
alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação
jurídica dos fatos narrados.
5. O juiz não está vinculado ao pedido de arquivamento do Ministério
Público - por entender que o delito teria sido absorvido pelo crime
fim - e pode aplicar a emendatio libelli, conforme entendimento
pacificado do STJ.
6. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem enfrentou todas as questões relevantes, ainda que tenha
chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A emendatio libelli pode ser aplicada
quando não há alteração da descrição fática, mas apenas nova
classificação jurídica dos fatos. 2. O juiz não está vinculado ao
entendimento do Ministério Público e pode decidir conforme o
conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 28, 315, § 2º, IV, 383,
384, 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
11.04.2023; STJ, REsp 2022413, julgado em 14.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2562306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f9d254cfaa3217274924b42af7d29171ea428729b5b29a903d4d507cc354641
- **SHA-256 do comentário:** 13f8bd76b690d70f394ac3f936ddb352723b9d92481b6cdf6ee28535b04f3a81
