# Registro público: STJ — 2194035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a23028a0cfe2e79090daf86cb8c714ccf48bd7ac8c949f9da55cdff9d9b28026

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905617
- **Número de registro na fonte:** 202500191358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA.
NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da
decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito
genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal
de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos,
porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e
irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando
ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com
as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/6/2021, DJe de 16/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Para se concluir que a decisão do Júri não se mostrou dissociada
das provas dos autos, como requer a defesa, seria necessário o
revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência
vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA.
NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1.  Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da
decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito
genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal
de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos,
porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e
irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando
ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com
as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/6/2021, DJe de 16/6/2021).
2. Para se concluir que a decisão do Júri não se mostrou dissociada
das provas dos autos, como requer a defesa, seria necessário o
revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência
vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
