# Registro público: STJ — 2192690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0436a4e2da2f1a7f9c2e4bec6d7f585b059b3320f47ba34d93d21f925f7c5fd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO
SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA
VÍTIMA.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça adota a interpretação de que a
natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade
fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto
perdurar a situação de risco.
- **Item 2 (texto oficial):** A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência
demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que
ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática
baseada em presunção temporal (ut, REsp n. 2.066.642/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO
SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA
VÍTIMA.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.  Este Superior Tribunal de Justiça adota a interpretação de que a
natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade
fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto
perdurar a situação de risco.
2. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência
demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que
ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática
baseada em presunção temporal (ut, REsp n. 2.066.642/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024)
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
