# Registro público: STJ — 2187077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8405c17f810068cec266bf1eff9873f387499229494b3f4a9743863d2dbcf7f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência do
Ministério Público, quando devidamente intimado e não comparece a
audiência de instrução e julgamento, não viola o sistema acusatório
e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP (ut, AgRg no AREsp n.
2.624.996/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 25/11/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** A questão atinente à desproporcionalidade no aumento da pena
basilar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência do
Ministério Público, quando devidamente intimado e não comparece a
audiência de instrução e julgamento, não viola o sistema acusatório
e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP (ut, AgRg no AREsp n.
2.624.996/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 25/11/2024.)
2. A questão atinente à desproporcionalidade no aumento da pena
basilar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
