{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93007,"origem":"stj","sha256_origem":"c7c7f09689968c0487e194914506a0b20f2372a6861b528c40c0f5129232444d","registro_original":{"id_fonte":"000905624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807086","numero_registro":"202404484050","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nrejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que não foram\ndemonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no\nacórdão embargado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse os embargos de declaração poderiam ser acolhidos diante da\nalegação de que a tese recursal não tratava de reexame\nfático-probatório, mas de valoração jurídica das provas, afastando a\nincidência da Súmula 7 do STJ.\n3. A defesa alega que a negativa de conhecimento dos embargos fere o\nprincípio do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a\nanálise do mérito da impugnação.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão embargado foi proferido em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.\n5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em\ncaso de mero inconformismo da parte, sendo necessário demonstrar\nvícios específicos no acórdão.\n6. A defesa não apresentou argumentos específicos e concretos para\ninfirmar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que\nnão satisfazem a exigência de impugnação específica.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Os embargos de declaração devem demonstrar\nvícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.\n2. Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação\nespecífica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º,\nLV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6991a0002bdf784dd4a643641f91db8124f8ce288e4e4233bb10f8d336622d73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
