# Registro público: STJ — 2807086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7c7f09689968c0487e194914506a0b20f2372a6861b528c40c0f5129232444d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que não foram
demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos diante da
alegação de que a tese recursal não tratava de reexame
fático-probatório, mas de valoração jurídica das provas, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A defesa alega que a negativa de conhecimento dos embargos fere o
princípio do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a
análise do mérito da impugnação.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado foi proferido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em
caso de mero inconformismo da parte, sendo necessário demonstrar
vícios específicos no acórdão.
6. A defesa não apresentou argumentos específicos e concretos para
infirmar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que
não satisfazem a exigência de impugnação específica.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração devem demonstrar
vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação
específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que não foram
demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos diante da
alegação de que a tese recursal não tratava de reexame
fático-probatório, mas de valoração jurídica das provas, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A defesa alega que a negativa de conhecimento dos embargos fere o
princípio do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a
análise do mérito da impugnação.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado foi proferido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em
caso de mero inconformismo da parte, sendo necessário demonstrar
vícios específicos no acórdão.
6. A defesa não apresentou argumentos específicos e concretos para
infirmar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que
não satisfazem a exigência de impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração devem demonstrar
vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação
específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
