{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93008,"origem":"stj","sha256_origem":"8a0dbcf1627ab15d40000b70ecc7c31fb10c48654195fa4dcb7e568ae1b32e1e","registro_original":{"id_fonte":"000905625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830029","numero_registro":"202404863533","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\n2. O agravante alega que o cotejo analítico foi devidamente\ndemonstrado, que a alteração na sentença não se limitou à correção\nde erro material e que a juntada extemporânea do laudo pericial\nacarreta nulidade do feito.\n3. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que\nas modificações na sentença serviram apenas à correção de erros\nmateriais, sem novo juízo de valor.\nII. Questão em discussão\n4. Há quatro questões em discussão: (i)\ndeterminar se o cotejo analítico foi devidamente demonstrado; (ii)\navaliar se houve alteração substancial na sentença, de ofício, após\na sua publicação; (iii) verificar se a juntada extemporânea do laudo\npericial acarreta nulidade, mesmo sem demonstração de prejuízo;\n(iv) analisar se há óbice à admissibilidade do recurso especial com\nbase na Súmula 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. Para a demonstração do suposto dissídio, é\nindispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado\ne paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre\nestes, o que não foi feito.\n6. Conforme o entendimento desta Corte, \"o erro material não decorre\nde juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos\ndo processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou\na requerimento das partes, até porque o erro material não transita\nem julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a\nalteração do conteúdo do provimento jurisdicional.\"(AgRg no REsp n.\n1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n29/6/2015).\n7. O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa,\ncuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme\ndisposto no art. 563 do CPP. No caso, a parte agravante não\ndemonstrou prejuízo efetivo.\n8. Quanto ao pleito absolutório por insuficiência de provas, a\ninversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A correção de erro material na sentença é\npossível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.\n2. A nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo efetivo.\n3. A Súmula 7/STJ veda o conhecimento do recurso quando a pretensão\nrecursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp\n1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 29.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.391.296/PA, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59b93a4315a2a02927a3ad563a6821fb8fc5bb874cc9226919879c1dde323776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
